Informações do beneficiário
Nome: ERIC VIEIRA GROENENDAAL
CPF/CNPJ: ***.023.760-**
Informações da liberação
Liberação: CONCESSÃO: 004/2026
Número parecer:
Período: 13/04/2026 - 13/04/2029
Condicionamentos sem prazo
Condicionantes com prazo:
1. Publicar o recebimento desta licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal N° 10.650, de abril de 2003 e Resolução CONAMA N° 006, de janeiro de 1986.
2. A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração de seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva do IQUAMA. Caso o interessado protocole a solicitação da renovação após o prazo de vencimeno, não terá direito à prorrogação automática da validade da licença.
Condicionantes sem prazo:
1. Executar integralmente o projeto apresentado, submetendo à prévia análise do IQUAMA qualquer alteração que se faça necessária no projeto original.
2. Manter esta licença e demais documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes ora estabelecidos, disponíveis à fiscalização do IQUAMA.
3. Ao final da obra, todas as áreas utilizadas durante sua execução devem ser limpas e, se necessário, recuperadas, adotando-se as medidas pertinentes às consequências observadas no local.
4. Dar a destinação ambientalmente correta aos resíduos gerados na instalação do empreendimento, assim como os critérios pertinentes estabelecidos nas leis federais, estaduais e na Lei Municipal N° 17 (2019):
Art. 98 Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais inadequados, como corpos d'água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei.
Art. 99 Cabe aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.
5. Afixar, no local do empreendimento, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com as dimensões e padrões estabelecidos pelo IQUAMA.
6. O IQUAMA, mediante ação motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
c) graves riscos ambientais e de saúde;
d) no caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades a empresa deverá obrigatoriamente comunicar ao IQUAMA.
7. O descumprimento das condicionantes da presente licença implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais causados.
Condicionantes com prazo:
1. Publicar o recebimento desta licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal N° 10.650, de abril de 2003 e Resolução CONAMA N° 006, de janeiro de 1986.
2. A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração de seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva do IQUAMA. Caso o interessado protocole a solicitação da renovação após o prazo de vencimeno, não terá direito à prorrogação automática da validade da licença.
Condicionantes sem prazo:
1. Executar integralmente o projeto apresentado, submetendo à prévia análise do IQUAMA qualquer alteração que se faça necessária no projeto original.
2. Manter esta licença e demais documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes ora estabelecidos, disponíveis à fiscalização do IQUAMA.
3. Ao final da obra, todas as áreas utilizadas durante sua execução devem ser limpas e, se necessário, recuperadas, adotando-se as medidas pertinentes às consequências observadas no local.
4. Dar a destinação ambientalmente correta aos resíduos gerados na instalação do empreendimento, assim como os critérios pertinentes estabelecidos nas leis federais, estaduais e na Lei Municipal N° 17 (2019):
Art. 98 Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais inadequados, como corpos d'água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei.
Art. 99 Cabe aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.
5. Afixar, no local do empreendimento, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com as dimensões e padrões estabelecidos pelo IQUAMA.
6. O IQUAMA, mediante ação motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
c) graves riscos ambientais e de saúde;
d) no caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades a empresa deverá obrigatoriamente comunicar ao IQUAMA.
7. O descumprimento das condicionantes da presente licença implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais causados.